Foi publicado a IN RFB nº 2.114/22 regulamentando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que reduziu a 0% a alíquota do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS, por um período de 5 anos, para as empresas do setor de eventos, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/21 .
De acordo com a IN, a redução a 0%, da alíquota do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS poderá ser aplicada em relação às receitas e resultados advindos das atividades econômicas listadas Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/21 , desde que tais receitas e resultados estejam relacionados à:
- Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- Hotelaria em geral;
- Administração de salas de exibição cinematográfica; e
- Prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/08.
As atividades contempladas na Portaria ME nº 7.163/21 não seria suficiente para usufruir do PERSE, devendo haver uma necessária vinculação de tais atividades com os setores de eventos, hotelaria, cinema e turismo.
Para ter direito a desoneração com alíquota 0% dos tributos federais, as empresas deverão optar pelo regime do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado e comprovar que, em 18 de março de 2022 (data da derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial à desoneração tributária), já exerciam as atividades econômicas contempladas no anexo I da Portaria ME nº 7.163/21 ou, relativamente às prestadoras de serviços turísticos previstos no anexo II da Portaria ME nº 7.163/21, que estavam em situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR).
Outro ponto importante tratado na IN diz respeito ao período durante o qual é aplicável a alíquota 0%. Nos termos de seu art. 7º, as receitas e resultados relativos ao período entre março de 2022 e fevereiro de 2027 estão desonerados, ficando claro que a alíquota 0% aplica-se já em relação aos resultados apurados e às receitas auferidas a partir de março de 2022.
Há uma condicionante prevista no Inciso II, do Art. 4º da IN 2.114/2022, para as atividades relacionadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/21, como por exemplo restaurantes e lanchonetes, em que as pessoas jurídicas devem possuir situação regular no CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), portanto sem cadastro turístico não podem aderir ao programa de retomada Perse.
Por fim, a regulamentação esclarece que é vedada a utilização da desoneração do PERSE em relação a receitas financeiras e receitas e resultados não operacionais, bem como por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.Para as empresas cuja atividade esteja relacionada na Portaria ME nº. 7.163/21, mas não se enquadram nas regras da IN 2.114/22 para adesão ao PERSE, deverão procurar seu departamento jurídico a avaliar a possibilidade de ingresso de ação judicial para que tenham direito à adesão.
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