ICMS-ST de medicamentos muda em Minas Gerais: novas regras valem a partir de dezembro
10 de outubro de 2025


Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais , em 1º de outubro de 2025 , o Decreto nº 49.107 , de 30 de setembro de 2025, que promove alterações no Regulamento do ICMS/MG , especificamente nas regras relativas ao regime de substituição tributária (ST) aplicável às operações com medicamentos .

A medida modifica a forma de apuração da base de cálculo do ICMS-ST , impactando diretamente o valor do imposto a ser recolhido. Na prática, a alteração tende a elevar a carga tributária e pode gerar reflexos nos preços ao consumidor final , exigindo atenção redobrada das empresas do setor.

Com a nova redação do artigo 75 do Anexo VII , foi revogada a regra anterior que previa a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) em determinadas situações, como nos casos em que o remetente do medicamento fosse um estabelecimento industrial ou importador e detentor do registro no órgão regulador previsto na Lei Federal nº 6.360/1976 .

A partir da mudança, a base de cálculo do ICMS-ST passará a ser apurada na seguinte ordem de prioridade :

1.      PMPF (Preço Médio Ponderado a Consumidor Final) divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais — ainda não publicada ;

2.      Preço único ou máximo ao consumidor final , fixado por órgão público competente;

3.      Preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico;

4.      MVA (Margem de Valor Agregado) , conforme regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 20 do mesmo anexo.

As empresas que atuam na distribuição, industrialização ou comercialização de medicamentos devem revisar suas parametrizações fiscais, custos e forma de precificação até a entrada em vigor da nova norma, em 1º de dezembro de 2025 .

A atualização reforça a necessidade de adequação tributária e planejamento financeiro , uma vez que o novo modelo poderá alterar de forma relevante o montante do ICMS-ST devido e a margem operacional das empresas do setor farmacêutico.

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2 de outubro de 2025
O Projeto de Lei (PL 1.087/2025), que reestrutura o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), foi aprovado na Câmara e segue para o Senado. Esta reforma estabelece novas regras de progressividade e, crucialmente, define um prazo final para o planejamento dos lucros deste ano. As regras devem vigorar a partir de 2026. Regra de Transição: Como Manter a Isenção dos Lucros de 2025 Esta é a informação mais urgente para o planejamento das empresas: Para garantir que os lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025 continuem isentos de IRPF para o sócio, a empresa deve: • Prazo Máximo para Deliberação: Aprovar a distribuição dos lucros acumulados e apurados de 2025 por meio de deliberação societária (ata de reunião ou assembleia) até 31 de dezembro de 2025. • Prazo para Pagamento: Uma vez aprovada, a distribuição (o pagamento efetivo) pode ser realizada de forma diferida, com o prazo final estipulado em 2028, mantendo a isenção. É imprescindível que as empresas formalizem essa decisão em ata para preservar o benefício fiscal da isenção. Tabela 1: IRPF Mensal (Convencional + Novas Reduções) Esta tabela demonstra a aplicação da tabela progressiva para a maioria dos contribuintes, incluindo as novas reduções (isenção total até R$ 5.000,00 e desconto até R$ 7.350,00). Base de Cálculo Mensal (Rendimento Tributável) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (Atual) Efeito Prático do PL 1.087/2025 Até R$ 2.428,80 Isento R$ 0,00 Isento (Beneficia rendas ≤ R$ 5.000$ via dedução) De R$ 2.428,81 a R$ 3.664,55 7,5% R$ 182,16 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 3.664,56 a R$ 4.882,92 15% R$ 454,49 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 4.882,93 a R$ 6.104,80 22,5% R$ 814,10 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 6.104,81 a R$ 7.350,00 27,5% R$ 1.115,22 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) Acima de R$ 7.350,01 27,5% R$ 1.115,22 Cálculo pela tabela normal (Sem desconto adicional) Tabela 2: O Novo Regime de Tributação da Alta Renda (Acima de R$ 50.000,00/Mês) Para compensar a isenção, o projeto foca em contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00 por meio de dois mecanismos: A) IRPF Mínimo (Alíquota Efetiva Progressiva) Rendimento Tributável Anual (RTA) RTA Mensal (Aprox.) Alíquota Mínima Efetiva Aplicável Até R$ 600.000,00 Até R$ 50.000,00 Não se aplica (Cálculo pela tabela convencional) Acima de R$ 600.000,00 até R$ 800.000,00 Acima de R$ 50.000,00 1% Acima de R$ 800.000,00 até R$ 1.000.000,00 Acima de R$ 66.666,67 3% Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 83.333,33 5% Acima de R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 100.000,00 10% B) Retenção na Fonte de 10% sobre Lucros e Dividendos • Incidência: A retenção de 10% será aplicada sobre o valor dos dividendos que exceder R$ 50.000,00 mensais. • Compensação: Este imposto é uma antecipação e será compensado no cálculo anual do IRPF Mínimo (ou imposto devido), garantindo que o sócio pague o IRPF sem duplicidade.