
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais , em 1º de outubro de 2025 , o Decreto nº 49.107 , de 30 de setembro de 2025, que promove alterações no Regulamento do ICMS/MG , especificamente nas regras relativas ao regime de substituição tributária (ST) aplicável às operações com medicamentos .
A medida modifica a forma de apuração da base de cálculo do ICMS-ST , impactando diretamente o valor do imposto a ser recolhido. Na prática, a alteração tende a elevar a carga tributária e pode gerar reflexos nos preços ao consumidor final , exigindo atenção redobrada das empresas do setor.
Com a nova redação do artigo 75 do Anexo VII , foi revogada a regra anterior que previa a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) em determinadas situações, como nos casos em que o remetente do medicamento fosse um estabelecimento industrial ou importador e detentor do registro no órgão regulador previsto na Lei Federal nº 6.360/1976 .
A partir da mudança, a base de cálculo do ICMS-ST passará a ser apurada na seguinte ordem de prioridade :
1. PMPF (Preço Médio Ponderado a Consumidor Final) divulgado em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais — ainda não publicada ;
2. Preço único ou máximo ao consumidor final , fixado por órgão público competente;
3. Preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico;
4. MVA (Margem de Valor Agregado) , conforme regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 20 do mesmo anexo.
As empresas que atuam na distribuição, industrialização ou comercialização de medicamentos devem revisar suas parametrizações fiscais, custos e forma de precificação até a entrada em vigor da nova norma, em 1º de dezembro de 2025 .
A atualização reforça a necessidade de adequação tributária e planejamento financeiro , uma vez que o novo modelo poderá alterar de forma relevante o montante do ICMS-ST devido e a margem operacional das empresas do setor farmacêutico.
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