Nesta terça-feira, 17/11/2020, o Ministério da Economia Publicou a Nota Técnica de nº 51520/2020, elucidando como deverá ser realizado o pagamento do 13º salário para aqueles colaboradores que tiveram redução de jornada e salário bem como nos casos de suspensão do contrato de trabalho, adotados pelas empresas como medida de contenção dos efeitos da pandemia dispostos na Lei 14.020/2020.
Este tema já se encontrava no centro das discussões das empresas, contabilidades e juristas, uma vez que o período para pagamento do 13º salário se aproxima e a lei 14.020, que trouxe as regras de redução e suspensão, não abordou em nenhum momento como estas medidas iriam refletir no 13º salário pago pelas empresas.
Vejamos então como ficou definido:
- No caso dos empregados que tiveram redução da jornada de trabalho e do salário , o Ministério da economia proferiu que estes trabalhadores deverão receber o 13º salário de forma integral, sem qualquer prejuízo, ainda que, no mês do pagamento do 13º, o seu salário se encontrar reduzido. O pagamento será realizado em sua integralidade pelas empresas.
Exemplificando: Suponhamos um caso em que o trabalhador se encontra com redução de jornada e salário em 50%, e seu salário integral é de R$1.500,00, e por ocasião da redução está recebendo da empresa R$ 750,00.
O seu 13º salário deverá ser calculado com base no salário integral de R$1.500,00 a ser integralmente pago pela empresa.
- Já para os casos em que houve a suspensão do contrato de trabalho do empregado, o período de suspensão temporária não deverá ser computado como tempo de serviço para efeito do cálculo do 13º salário, salvo quando o empregado trabalhar 15 dias ou mais dentro do mês em que iniciou ou finalizou a suspensão. Sendo assim a empresa pagará somente os avos de direito conforme meses efetivamente trabalhados. Quanto aos avos do período suspenso o trabalhador não irá receber.
Exemplificando: No caso em que um trabalhador teve o seu contrato suspenso por 05 meses, será devido a ele o 13º salário de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, que neste caso, seriam 07 meses. A empresa, portanto, irá pagar 07/12 avos de 13º salário para este empregado. Caso a suspensão tenha iniciado ou findado em um mês que o empregado trabalhou no mínimo 15 dias, a empresa irá pagar 01 avos deste mês.
As regras dispostas são as mesmas quando aplicadas em relação às férias, havendo redução de jornada e salário as férias devem ser calculadas sobre o salário integral. E, havendo suspensão do contrato, este período não será computado como tempo de serviço para aquisição das férias.
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