Publicada em 28/04/2021 a Medida Provisória 1.046/2021 permitiu novas medidas trabalhistas de enfrentamento às consequências provocadas pela covid-19:
- Teletrabalho;
- Antecipação de férias individuais;
- Férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde o trabalho; e
- Prorrogação do recolhimento do FGTS.
Estas medidas poderão ser adotadas pelo prazo de 120 dias contados a partir da publicação da MP 1.046/2021, que ocorreu em 28/04/2021.
- TELETRABALHO
O empregador poderá a seu critério alterar a modalidade de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, além de também poder determinar o retorno ao regime presencial.
O empregado deverá ser comunicado da alteração no prazo mínimo de 48 horas por escrito ou meio eletrônico.
A contar da data do início da nova modalidade, o empregador terá o prazo de 30 dias para formalizar o acordo por escrito que deverá conter disposições relativas à responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos ou infraestrutura necessários ao trabalho, além de prever disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Esta medida poderá ser aplicada também aos estagiários e aprendizes.
- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS e FÉRIAS COLETIVAS
As férias poderão ser antecipadas aos empregados, com comunicação prévia mínima pelo empregador de 48 horas por escrito ou meio eletrônico. As férias não poderão ser inferiores a 5 dias.
As férias poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha adquirido o direito à estas. Nos casos de pedido de demissão , as férias ora gozadas, mas, que o empregado ainda não tinha direito adquirido, poderão ser descontadas na rescisão.
Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus deverão ser priorizados para o gozo de férias.
A critério do empregador, as férias concedidas nesta modalidade poderão ser quitadas da seguinte maneira:
- 1/3 obrigatório de férias poderá ser quitado até a data prevista para pagamento do 13º salário/2021.
- O valor referente aos dias de férias poderá ser quitado até o 5º dia útil do mês subsequente ao do início das férias.
- Quando acordada a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário (venda de 1/3 das férias), o valor do abono pecuniário poderá ser quitado até a data prevista para pagamento do 13º salário/2021.
No caso das férias coletivas, haverá a dispensa da comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato Profissional no prazo de 15 dias de antecedência.
- APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores poderão a seu critério, durante a vigência desta MP, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos.
O empregador que desejar antecipar os feriados deverá comunicado aos empregados beneficiados no prazo mínimo de 48 horas com indicação expressa dos feriados antecipados.
- BANCO DE HORAS
Ficará autorizado ao empregador que necessitar interromper as suas atividades a adoção do banco de horas para compensação do período de inatividade dos empregados em que houver a manutenção dos salários.
As horas originárias deste banco de horas poderão ser compensadas no prazo de 18 meses contados da data do término da vigência da Medida Provisória 1.046/2021, por meio de prorrogação de jornada diária de até 2 horas, não excedendo o total de 10 horas trabalhadas ou aos finais de semana respeitando o repouso semanal remunerado do empregado.
O banco de horas poderá ser adotado por meio de acordo individual ou coletivo de trabalho e convenções coletivas de trabalho.
- DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE
Ficará suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância .
Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo máximo de 120 dias contados da data do encerramento da vigência desta medida provisória.
Os exames periódicos dos empregados em atividade presencial , vencidos dentro do prazo de vigência da MP, terão o prazo de até 180 dias contados do vencimento da medida provisória para serem realizados.
Os exames e treinamentos periódicos dos trabalhadores da área da saúde e áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar se manterão obrigatórios. Estes empregados ainda terão prioridade na submissão de aplicação de testes de identificação da covid-19.
O médico coordenador do programa de controle de saúde ocupacional poderá indicar ao empregador a necessidade de manter a realização dos exames caso identifique que a prorrogação do prazo represente risco à saúde do trabalhador.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos das normas regulamentadoras do trabalho pelo prazo de 60 dias contados do dia 28/04/2021, devendo ser realizados no prazo de 180 dias contados da data do término de vigência da MP 1.046/2021.
Os treinamentos das normas regulamentadoras do trabalho também poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância durante a vigência da Medida Provisória, cabendo ao empregador observar o conteúdo prático.
Fica também autorizadas reuniões de comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive destinadas aos processos eleitorais de maneira inteiramente remotas.
- DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021.
O recolhimento destas competências de FGTS poderá ocorrer de forma parcelada, sem acréscimos legais, em até 4 parcelas com vencimento a partir de setembro/2021.
No caso de rescisão de contrato, os valores suspensos e ainda não recolhidos deverão ter seu recolhimento antecipado até a data prevista para pagamento das verbas rescisórias.
O prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos de FGTS fica suspenso pelo prazo de 120 dias contados do dia 28/04/2021.
O prazo de vencimento das certidões de regularidade de FGTS ativos e emitidos até 27/04/2021 serão prorrogados por 90 dias.
- PRORROGAÇÃO DA JORNADA: ATIVIDADES INSALUBRES E JORNADA 12X36
Os estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada de trabalho e adotas escalas suplementares de horas entre a 13ª e 24ª hora de intervalo interjornada garantido o descanso semanal remunerado, mesmo para os empregados em atividades insalubres ou em jornada 12×36. As horas suplementares deverão ser compensadas em até 18 meses contados do término da vigência desta medida provisória.
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