MP 936/2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA
18 de outubro de 2022

No dia 1º de abril de 2020 foi publicada a MP 936 que trouxe novas medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública provocada pelo COVID-19, quais destacamos abaixo:

INSTITUI-SE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

A competência de coordenação, execução e monitoramento do programa será do Ministério da Economia e possui como objetivos principais a garantia de emprego e renda; continuidade de atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.

As medidas trazidas por este programa são:

  • Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • Redução Proporcional de jornada de trabalho e salários; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

O programa será aplicado durante o estado de calamidade pública provocado pela COVID-19.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO

 

Durante o estado de calamidade pública em razão do COVID-19 o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e salários de seus empregados , por até 90 dias, observando os seguintes critérios:

  • Deverá ser preservado o valor do salário-hora do empregado;
  • Deverá ser pactuado acordo individual entre as partes, que deverá ser encaminhado ao empregado no prazo de antecedência mínima de 02 dias corridos; e
  • A redução de jornada e salário poderá ocorrer, exclusivamente nos seguintes percentuais:
  1. 25%
  2. 50%; ou
  3. 70%

Haverá o restabelecimento da jornada e salário anteriormente pagos no prazo de 02 dias corridos, contados:

  1. Da cessação do estado de calamidade pública;
  2. Da data da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
  3. Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

               O empregador poderá acordar suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias , podendo estes serem fracionados em até 02 períodos de 30 dias. A suspensão temporária deverá ser pactuada em acordo individual entre as partes e deverá ser encaminhado em até 02 dias corridos de antecedência para o empregado.

Observa-se que durante o período de suspensão:

  • Os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados deverão ser mantidos.
  • O empregado poderá recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de 02 dias corridos, contados:

  1. Da cessão do estado de calamidade;
  2. Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
  3. Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

A empresa que tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados da seguinte maneira:

  • A empresa deverá quitar ao empregado ajuda compensatório mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária de trabalho pactuado.

Atenção: Durante do período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado NÃO poderá manter as atividades de trabalho, mesmo que parcialmente ou por outras formas, como teletrabalho, remoto ou à distância, sob pena de descaracterização da suspensão, situação em que o empregador estará sujeito à penalidades e pagamento imediato da remuneração e encargos sociais referentes à todo período.

FORMAS DE PACTOS CONTRATUAIS

 

As medidas de redução de jornada de trabalho e salários e de suspensão de contrato de trabalho poderão ser adotadas por meio de pacto individual ou norma coletiva aos empregados:

  • Com salário igual ou inferior a R $3.135,00; ou
  • Portadores de diploma de nível superior a percebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (Atualmente R$ 12.202,12).

Para os empregados não enquadrados na situação acima, as reduções e suspensão somente poderá ser estabelecida por meio de convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser adotada por meio de acordo individual.

GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO

O empregado que receber o Benefício Emergencial em razão da redução de jornada e redução salarial terá direito à garantia provisória no emprego, observando os seguintes termos:

  1. A garantia de empregado dar-se-á durante o período acordado de redução de jornada e suspensão de contrato de trabalho e por igual período após o restabelecimento da jornada.
  2. Caso o empregado será dispensado sem justa causa durante o período de garantia de empregado, além das verbas rescisórias o empregador deverá indenizar o valor de:
  • 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no caso de redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no caso de redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%.
  • 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no caso de redução de jornada e salário superior a 70% ou nos casos de suspensão de contrato de trabalho.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGADO E DA RENDA

O benefício será quitado nas hipóteses:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. Como será quitado?

Será quitado mensalmente e devido a partir da data de início da redução de jornada e salário ou da suspensão temporário do contrato de trabalho. O Benefício Emergencial será operacionalizado e quitado pelo Ministério da Economia.

A primeira parcela será quitada no prazo de 30 dias contados da data da celebração do acordo, desde que respeitada a comunicação prévia prevista no item 3.

A forma de concessão e pagamento do Benefício Emergencial será disciplinado por Ato do Ministério da Economia.

  1. Quem terá direito?

Os empregados que tiverem a sua jornada de trabalho reduzida com proporcional redução salarial e os empregados que tiverem o seu contrato de trabalho suspenso.

  1. Como a empresa deverá comunicar a adoção do programa?

O empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados da data da celebração do acordo.

A forma de transmissão será disciplinada por Ato do Ministério da Economia.

  1. Por quanto tempo será quitado o benefício?

O benefício será quitado exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. O recebimento do Benefício Emergencial irá impactar no direito ao seguro-desemprego?

Não, o recebimento do benefício não irá impedir a concessão nem alterar o valor do seguro-desemprego.

  1. Qual será a base de cálculo do valor do benefício?

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.

  1. Como será calculado o benefício em caso de redução de jornada de trabalho e salário?

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (conforme item 6) o percentual de redução.

  1. Como será calculado o benefício em caso de suspensão de contrato de trabalho?

Em caso de suspensão de contrato de trabalho, o benefício terá valor mensal equivalente:

  1. A 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se houver suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, que poderão ser fracionados em até 02 períodos de 30 dias.
  2. A 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso das empresas que no ano-calendário de 2019 tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, situação em que a empresa deverá pagar aos empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso a ajuda compensatório de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.

  1. O empregador poderá ajuda compensatória mensal acumulada ao Benefício Emergencial nos casos de redução de jornada e salários e suspensão do contrato de trabalho?

Sim, desde que definido em acordo individual pactuado ou negociação coletiva e terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IRRF, INSS, FGTS e ainda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda de pessoa jurídica e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

  1. Como será o valor do Benefício Emergencial para o empregado intermitente?

Será no valor de R$ 600,00 mensais pelo período de 03 meses.

ACOMPANHAMENTO JURÍDICO

Embora a previsão trazida pela Medida Provisória esclarecemos que a Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso VI, traz como direito do trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva, sendo assim, havendo a adoção de redução de jornada e salário, por se tratar de matéria específica, orientamos o acompanhamento do departamento jurídico.

Para maiores esclarecimentos, ficaremos à disposição!

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2 de outubro de 2025
O Projeto de Lei (PL 1.087/2025), que reestrutura o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), foi aprovado na Câmara e segue para o Senado. Esta reforma estabelece novas regras de progressividade e, crucialmente, define um prazo final para o planejamento dos lucros deste ano. As regras devem vigorar a partir de 2026. Regra de Transição: Como Manter a Isenção dos Lucros de 2025 Esta é a informação mais urgente para o planejamento das empresas: Para garantir que os lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025 continuem isentos de IRPF para o sócio, a empresa deve: • Prazo Máximo para Deliberação: Aprovar a distribuição dos lucros acumulados e apurados de 2025 por meio de deliberação societária (ata de reunião ou assembleia) até 31 de dezembro de 2025. • Prazo para Pagamento: Uma vez aprovada, a distribuição (o pagamento efetivo) pode ser realizada de forma diferida, com o prazo final estipulado em 2028, mantendo a isenção. É imprescindível que as empresas formalizem essa decisão em ata para preservar o benefício fiscal da isenção. Tabela 1: IRPF Mensal (Convencional + Novas Reduções) Esta tabela demonstra a aplicação da tabela progressiva para a maioria dos contribuintes, incluindo as novas reduções (isenção total até R$ 5.000,00 e desconto até R$ 7.350,00). Base de Cálculo Mensal (Rendimento Tributável) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (Atual) Efeito Prático do PL 1.087/2025 Até R$ 2.428,80 Isento R$ 0,00 Isento (Beneficia rendas ≤ R$ 5.000$ via dedução) De R$ 2.428,81 a R$ 3.664,55 7,5% R$ 182,16 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 3.664,56 a R$ 4.882,92 15% R$ 454,49 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 4.882,93 a R$ 6.104,80 22,5% R$ 814,10 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 6.104,81 a R$ 7.350,00 27,5% R$ 1.115,22 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) Acima de R$ 7.350,01 27,5% R$ 1.115,22 Cálculo pela tabela normal (Sem desconto adicional) Tabela 2: O Novo Regime de Tributação da Alta Renda (Acima de R$ 50.000,00/Mês) Para compensar a isenção, o projeto foca em contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00 por meio de dois mecanismos: A) IRPF Mínimo (Alíquota Efetiva Progressiva) Rendimento Tributável Anual (RTA) RTA Mensal (Aprox.) Alíquota Mínima Efetiva Aplicável Até R$ 600.000,00 Até R$ 50.000,00 Não se aplica (Cálculo pela tabela convencional) Acima de R$ 600.000,00 até R$ 800.000,00 Acima de R$ 50.000,00 1% Acima de R$ 800.000,00 até R$ 1.000.000,00 Acima de R$ 66.666,67 3% Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 83.333,33 5% Acima de R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 100.000,00 10% B) Retenção na Fonte de 10% sobre Lucros e Dividendos • Incidência: A retenção de 10% será aplicada sobre o valor dos dividendos que exceder R$ 50.000,00 mensais. • Compensação: Este imposto é uma antecipação e será compensado no cálculo anual do IRPF Mínimo (ou imposto devido), garantindo que o sócio pague o IRPF sem duplicidade.
30 de setembro de 2025
Em setembro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios não podem mais exigir certidões negativas de débitos fiscais como condição para registrar escrituras de compra e venda de imóveis. A medida, definida no PCA 0001611-12.2023.2.00.0000, representa um marco na desburocratização do mercado imobiliário brasileiro. Com a mudança, as certidões passam a ter caráter apenas informativo , deixando de ser barreira automática para o registro. Isso traz agilidade às transações, mas também aumenta a necessidade de diligência prévia por parte do comprador e dos profissionais que o assessoram. 🔎 Principais impactos da decisão: • Negócios antes travados por pendências fiscais agora podem ser concluídos. • A análise de riscos passa a ser responsabilidade direta do comprador. • Certidões continuam importantes, mas não são mais exigência legal. • Escritórios de advocacia, incorporadoras e imobiliárias precisarão reforçar análises documentais e contratos preventivos. 📌 Em termos práticos, o comprador que não investigar débitos fiscais, condominiais ou judiciais do vendedor poderá enfrentar bloqueios ou herdar dívidas mesmo após o registro da escritura. ⚖️ O CNJ também determinou que normas estaduais ou municipais que ainda mantinham essa exigência não têm mais validade , estabelecendo um padrão único em todo o país. 💡 Nosso ponto de vista: A decisão deve ser vista como um avanço: menos burocracia e mais profissionalismo. A segurança jurídica das transações dependerá da qualidade da assessoria contratada e da profundidade da análise documental. Onde antes havia exigência cartorária, agora haverá necessidade de governança contratual e auditoria prévia . 👉 Conclusão: comprar imóveis ficou mais simples, mas também mais arriscado. O comprador bem assessorado sai fortalecido; o desatento pode ter prejuízos significativos.
29 de setembro de 2025
A Reforma Tributária sobre consumo, aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, marca a maior mudança no sistema fiscal brasileiro em décadas. O novo modelo simplifica cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) em apenas dois:  IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)  CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) O objet
26 de setembro de 2025
A Medida Provisória 1303/2025 traz uma das mudanças mais significativas para o mercado de capitais brasileiro: o fim da isenção de Imposto de Renda sobre LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, fundos imobiliários e fundos do agronegócio. Mais do que uma alteração tributária, a medida simboliza uma mudança estrutural no planejamento patrimonial , afetando diretamente a forma como investidores e famílias estruturam seus portfólios. Impactos imediatos • Investidores pessoa física: redução da rentabilidade líquida, especialmente para patrimônios mais elevados. • Janela de oportunidade: títulos emitidos até 31/12/2025 permanecem isentos até o vencimento, o que já gera corrida por esses papéis. • Agronegócio: LCAs perdem competitividade, aumentando custos de financiamento e favorecendo concentração bancária. • Mercado imobiliário: CRIs e fundos imobiliários enfrentam maior complexidade operacional e risco de perda de atratividade. Instabilidade regulatória crescente Em menos de dois anos, o Brasil passou por diversas propostas e mudanças em tributos: tributação de aplicações no exterior, regras de transfer pricing, incentivos fiscais e agora o fim das isenções históricas. Essa avalanche de alterações compromete a previsibilidade e cria insegurança jurídica, um dos principais riscos a serem considerados em qualquer estrutura de planejamento patrimonial. Caminhos estratégicos Diante desse cenário, investidores e famílias devem considerar: • Diversificação internacional de patrimônio em jurisdições mais estáveis. • Revisão de estruturas societárias para adaptação ao novo regime. • Aceleração de estratégias sucessórias , aproveitando janelas regulatórias ainda abertas. Conclusão O texto da MP ainda pode ser alterado no Congresso, mas a mensagem é clara: o planejamento patrimonial brasileiro precisa ser mais flexível, dinâmico e preparado para mudanças constantes. O grande desafio agora é preservar e maximizar o patrimônio familiar em um ambiente em que a única certeza é a incerteza regulatória.
22 de setembro de 2025
A Receita Federal regulamentou o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, publicada em 18 de agosto. O CIB estabelece um código único nacional para todos os imóveis do país , com integração ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O objetivo é unificar dados, aumentar a transparência e fortalecer a segurança jurídica em transações imobiliárias, além de servir de base para a Reforma Tributária prevista para 2027. 🔎 Principais impactos da medida: • Cartórios terão de adotar o CIB e integrar seus sistemas à Receita. • Imóveis passarão a ter um valor de mercado centralizado e registrado oficialmente. • Mercado imobiliário contará com mais agilidade nas transações, mas exigirá atenção no planejamento tributário. • Cidadãos terão mais segurança nas operações, embora a fiscalização seja ampliada, especialmente contra a subavaliação de bens. 📅 Cronograma: • 2025: Regulamentação publicada. • 2026: Fase de testes de integração de dados. • 2027: Nova tributação com base no CIB. A medida promete mais transparência e eficiência, mas também representa um avanço no combate a irregularidades no mercado imobiliário. 📢 Siga nosso perfil para ficar sempre por dentro das notícias mais importantes em primeira mão!
17 de setembro de 2025
Conforme a Portaria SRE nº 28/2025, a partir de 1º de outubro de 2025, a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) deverá ser obrigatoriamente emitida por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, no transporte de bens e mercadorias em substituição à declaração de conteúdo mencionada no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001. A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DCe) é um documento digital que substitui a declaração em papel, permitindo a emissão e o acompanhamento em tempo real das operações. O que é a DCe? A DCe é um modelo nacional de declaração que visa modernizar e simplificar o processo de declaração de conteúdo, substituindo a sistemática anterior que utilizava documentos em papel. Este sistema melhora a visibilidade das declarações e permite um acompanhamento mais eficiente das operações realizadas. Como emitir a DCe? A emissão da DCe pode ser realizada de diferentes maneiras, dependendo do tipo de emitente. As principais modalidades incluem: 1. Aplicativo disponibilizado pelo Fisco: O usuário deve ter uma conta no "Login Cidadão" na plataforma "e-gov". Após o cadastramento inicial, a emissão da DCe pode ser feita de forma simples e rápida, utilizando o Certificado Digital do Fisco para assinatura. 2. Marketplace: Os Marketplaces podem emitir a DCe para seus clientes, integrando o serviço de autorização da DCe em seus módulos de venda. Neste caso, a assinatura digital é feita pelo Certificado Digital do Marketplace. 3. Emissão Própria e Transportadoras: Outras modalidades de emissão também estão disponíveis, permitindo que diferentes tipos de usuários possam gerar a DCe conforme suas necessidades específicas. Benefícios da DCe • Eficiência: A DCe elimina a necessidade de documentos em papel, reduzindo custos e tempo de processamento. • Acompanhamento em Tempo Real: Permite que as operações sejam monitoradas em tempo real, aumentando a transparência e a confiabilidade do processo. • Integração com Sistemas: A DCe é projetada para se integrar aos sistemas de informações das Secretarias de Fazenda, facilitando a troca de dados e a conformidade fiscal. Para mais informações e detalhes técnicos, você pode acessar os portais das Secretarias de Fazenda ou consultar os manuais disponíveis online.
9 de setembro de 2025
Responsabilidade pela Declaração A obrigação de preencher e apresentar a DTTA não recai sobre o investidor. Essa responsabilidade é exclusiva das entidades que registram a transferência das ações. Tais entidades incluem a empresa emissora das ações ou instituições financeiras contratadas para manter esses registros. As entidades responsáveis são obrigadas a informar a Receita Federal sobre a operação, caso o investidor não comprove o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em até 15 dias após o prazo legal. Penalidades O não cumprimento da obrigação de declarar, seja por atraso, omissão ou erro, pode resultar em multas para a entidade responsável. As penalidades incluem: • Multa de até 30% sobre o Imposto de Renda devido. • Outras sanções aplicadas pela Receita Federal, em casos de tentativa de fraude ou evasão fiscal. Importância para o Investidor Embora não seja responsável pela DTTA, o conhecimento sobre a sua existência e sobre quem é o responsável por ela é fundamental. Isso garante que as operações de transferência de ações fora da bolsa sejam devidamente acompanhadas e informadas às autoridades fiscais, proporcionando maior segurança ao investidor.
10 de junho de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por meio de uma tese com força obrigatória, que o trabalhador que sofrer uma doença relacionada ao trabalho tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses, mesmo que não tenha se afastado por mais de 15 dias nem recebido auxílio-doença acidentário. Para isso, é necessário que, após a demissão, fique comprovado que a doença tem relação direta (ou foi agravada) pelas atividades realizadas durante o contrato de trabalho. O que é uma tese vinculante? É uma decisão do TST que deve ser seguida por todos os demais tribunais trabalhistas do país, garantindo uniformidade nas decisões e mais segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados. O objetivo é evitar interpretações diferentes sobre o mesmo tema. O que diz a lei? A Lei 8.213/1991, em seu artigo 118, estabelece que o trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses, a partir do fim do auxílio-doença acidentário, mesmo que não receba o auxílio-acidente. E na prática, como isso funcionava? De acordo com essa lei, a estabilidade era aplicada apenas aos casos em que o trabalhador tivesse se afastado por mais de 15 dias e, por isso, tivesse recebido o auxílio-doença acidentário. Contudo, surgiram situações em que o trabalhador descobriu, somente após ser demitido, que estava com uma doença causada ou agravada pelo trabalho. Como ele não havia se afastado nem recebido o benefício durante o contrato, alguns tribunais negavam o direito à estabilidade com base apenas no que diz o artigo 118. Por outro lado, outros tribunais reconheciam o direito, desde que fosse comprovado o vínculo entre a doença e o trabalho. Diante dessas decisões diferentes, o TST decidiu uniformizar o entendimento. A decisão do TST Pergunta julgada: Para ter direito à estabilidade no emprego por doença ocupacional, é obrigatório que o trabalhador tenha se afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário? Resposta (tese firmada): Não. Mesmo que o trabalhador não tenha se afastado nem recebido auxílio-doença, ele terá direito à estabilidade se for comprovado, depois da demissão, que a doença foi causada ou agravada pelas atividades que exercia na empresa. O que isso muda para as empresas? Na maioria dos casos, continua valendo a regra de que, se o empregado sofre um acidente de trabalho e se afasta por mais de 15 dias, ele tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno. A novidade está nos casos em que o trabalhador não se afasta, mas desenvolve ou tem agravada uma doença ocupacional. Se a empresa o demitir e, depois, a Justiça reconhecer que a doença está relacionada ao trabalho, o empregado terá direito à estabilidade, mesmo sem afastamento anterior. Por isso, é essencial que a empresa esteja atenta a sinais de doenças ocupacionais e tenha cuidado ao decidir pela demissão de funcionários com possíveis problemas de saúde ligados ao trabalho. Isso ajuda a prevenir ações trabalhistas e garante maior segurança jurídica nas relações com os empregados.
28 de abril de 2025
A Auditoria-Fiscal do Trabalho começou a notificar empregadores com pendências do FGTS Digital, com o objetivo de orientar sobre a regularização. A Notificação para Solução de Pendência Trabalhista – FGTS Digital começou a ser enviada aos empregadores a partir de 03/04/2025 por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET. Esta notificação é um documento do âmbito da cobrança administrativa que indica a necessidade de regularização de débitos ou obrigações acessórias pendentes relacionadas ao FGTS, com base nas informações fornecidas no eSocial ou na plataforma do FGTS Digital. Esta notificação não configura etapa de ação fiscal, mas, cumpre a função orientadora para atendimento ao critério da dupla visita, o que significa que em uma próxima notificação, a empresa poderá ser autuada. É crucial ressaltar a importância de solucionar as pendências e manter o recolhimento regular do FGTS para evitar as seguintes consequências: • Cobrança de juros e multas: A falta de regularização pode gerar encargos financeiros adicionais. • Dificuldades na obtenção de certidões negativas de débito (CND/CRF): Essenciais para diversas operações e participações em licitações. • Possíveis autuações e fiscalizações: A persistência de pendências pode levar a ações de fiscalização por parte dos órgãos competentes. Alerta para golpes: O Ministério do Trabalho e Emprego alerta que não envia boletos ou links para pagamento por e-mail. Logo, não efetuem pagamentos de guias de FGTS que não tenham sido emitidas no portal oficial do FGTS Digital.
21 de fevereiro de 2025
O Governo de Minas Gerais reabriu o Plano de Regularização do Estado, oferecendo descontos e incentivos para a quitação de créditos tributários estaduais, incluindo o ICMS, multas e acréscimos legais. 📝 Quem pode aderir ao REFIS ICMS MG? ✔ Débitos de ICMS ocorridos até 31 de março de 2023 ✔ Tributos formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa ✔ Débitos já ajuizados ou não ⚠ Importante: É obrigatória a consolidação de todos os créditos tributários de ICMS para adesão ao programa. 💰 Descontos e Condições de Pagamento: 📌 Pagamento em até 120 parcelas: Redução de até 30% em multas e juros 📌 Pagamento à vista: Desconto de até 90% 📅 Prazo para adesão: Até 31 de maio de 2025, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare). 🚨 Atenção! O programa não se aplica a débitos do Simples Nacional declarados no PGDAS. 📜 Base legal: Decreto nº 48.997, de 19 de fevereiro de 2025 💡 Regularize sua empresa e aproveite os benefícios do REFIS! #REFISICMS #ICMSMG #RegularizaçãoTributária #RefisMG #Empresas #Tributação #ICMS #DescontosTributários