No dia 1º de abril de 2020 foi publicada a MP 936 que trouxe novas medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública provocada pelo COVID-19, quais destacamos abaixo:
INSTITUI-SE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA
A competência de coordenação, execução e monitoramento do programa será do Ministério da Economia e possui como objetivos principais a garantia de emprego e renda; continuidade de atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.
As medidas trazidas por este programa são:
- Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
- Redução Proporcional de jornada de trabalho e salários; e
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O programa será aplicado durante o estado de calamidade pública provocado pela COVID-19.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública em razão do COVID-19 o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e salários de seus empregados , por até 90 dias, observando os seguintes critérios:
- Deverá ser preservado o valor do salário-hora do empregado;
- Deverá ser pactuado acordo individual entre as partes, que deverá ser encaminhado ao empregado no prazo de antecedência mínima de 02 dias corridos; e
- A redução de jornada e salário poderá ocorrer, exclusivamente nos seguintes percentuais:
- 25%
- 50%; ou
- 70%
Haverá o restabelecimento da jornada e salário anteriormente pagos no prazo de 02 dias corridos, contados:
- Da cessação do estado de calamidade pública;
- Da data da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
- Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá acordar suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias , podendo estes serem fracionados em até 02 períodos de 30 dias. A suspensão temporária deverá ser pactuada em acordo individual entre as partes e deverá ser encaminhado em até 02 dias corridos de antecedência para o empregado.
Observa-se que durante o período de suspensão:
- Os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados deverão ser mantidos.
- O empregado poderá recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de 02 dias corridos, contados:
- Da cessão do estado de calamidade;
- Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
- Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
A empresa que tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados da seguinte maneira:
- A empresa deverá quitar ao empregado ajuda compensatório mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária de trabalho pactuado.
Atenção: Durante do período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado NÃO poderá manter as atividades de trabalho, mesmo que parcialmente ou por outras formas, como teletrabalho, remoto ou à distância, sob pena de descaracterização da suspensão, situação em que o empregador estará sujeito à penalidades e pagamento imediato da remuneração e encargos sociais referentes à todo período.
FORMAS DE PACTOS CONTRATUAIS
As medidas de redução de jornada de trabalho e salários e de suspensão de contrato de trabalho poderão ser adotadas por meio de pacto individual ou norma coletiva aos empregados:
- Com salário igual ou inferior a R $3.135,00; ou
- Portadores de diploma de nível superior a percebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (Atualmente R$ 12.202,12).
Para os empregados não enquadrados na situação acima, as reduções e suspensão somente poderá ser estabelecida por meio de convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser adotada por meio de acordo individual.
GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO
O empregado que receber o Benefício Emergencial em razão da redução de jornada e redução salarial terá direito à garantia provisória no emprego, observando os seguintes termos:
- A garantia de empregado dar-se-á durante o período acordado de redução de jornada e suspensão de contrato de trabalho e por igual período após o restabelecimento da jornada.
- Caso o empregado será dispensado sem justa causa durante o período de garantia de empregado, além das verbas rescisórias o empregador deverá indenizar o valor de:
- 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no caso de redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
- 75% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no caso de redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%.
- 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no caso de redução de jornada e salário superior a 70% ou nos casos de suspensão de contrato de trabalho.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGADO E DA RENDA
O benefício será quitado nas hipóteses:
- Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; e
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Como será quitado?
Será quitado mensalmente e devido a partir da data de início da redução de jornada e salário ou da suspensão temporário do contrato de trabalho. O Benefício Emergencial será operacionalizado e quitado pelo Ministério da Economia.
A primeira parcela será quitada no prazo de 30 dias contados da data da celebração do acordo, desde que respeitada a comunicação prévia prevista no item 3.
A forma de concessão e pagamento do Benefício Emergencial será disciplinado por Ato do Ministério da Economia.
- Quem terá direito?
Os empregados que tiverem a sua jornada de trabalho reduzida com proporcional redução salarial e os empregados que tiverem o seu contrato de trabalho suspenso.
- Como a empresa deverá comunicar a adoção do programa?
O empregador deverá comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados da data da celebração do acordo.
A forma de transmissão será disciplinada por Ato do Ministério da Economia.
- Por quanto tempo será quitado o benefício?
O benefício será quitado exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- O recebimento do Benefício Emergencial irá impactar no direito ao seguro-desemprego?
Não, o recebimento do benefício não irá impedir a concessão nem alterar o valor do seguro-desemprego.
- Qual será a base de cálculo do valor do benefício?
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
- Como será calculado o benefício em caso de redução de jornada de trabalho e salário?
Na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo (conforme item 6) o percentual de redução.
- Como será calculado o benefício em caso de suspensão de contrato de trabalho?
Em caso de suspensão de contrato de trabalho, o benefício terá valor mensal equivalente:
- A 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se houver suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, que poderão ser fracionados em até 02 períodos de 30 dias.
- A 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso das empresas que no ano-calendário de 2019 tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, situação em que a empresa deverá pagar aos empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso a ajuda compensatório de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
- O empregador poderá ajuda compensatória mensal acumulada ao Benefício Emergencial nos casos de redução de jornada e salários e suspensão do contrato de trabalho?
Sim, desde que definido em acordo individual pactuado ou negociação coletiva e terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IRRF, INSS, FGTS e ainda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda de pessoa jurídica e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
- Como será o valor do Benefício Emergencial para o empregado intermitente?
Será no valor de R$ 600,00 mensais pelo período de 03 meses.
ACOMPANHAMENTO JURÍDICO
Embora a previsão trazida pela Medida Provisória esclarecemos que a Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso VI, traz como direito do trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva, sendo assim, havendo a adoção de redução de jornada e salário, por se tratar de matéria específica, orientamos o acompanhamento do departamento jurídico.
Para maiores esclarecimentos, ficaremos à disposição!
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