Foi publicada no dia 28/04/2021 a Medida Provisória 1.045 de 2021 que trouxe novas medidas complementares de enfrentamento das consequências no âmbito trabalhista provocadas pelo coronavírus (covid-19).
A Medida Provisória possui vigência a partir de 28/04/2021 e durante este período os empregadores poderão
- Reduzir temporariamente as jornadas e os salários de seus empregados em 25%, 50% ou 70%; ou
- Suspender os contratos de trabalho de seus empregados temporariamente.
As medidas poderão ser adotas pelo prazo máximo de 120 dias a contar da publicação da MP, ou seja, pelo período de 28/04/2021 à 24/08/2021 . Caso para um mesmo empregado sejam aplicadas as duas medidas, a soma do total de dias com contrato suspenso ou com a jornada reduzida não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias.
A adoção destas medidas deverá ser pactuada por escrito, de modo que o empregado seja informado no prazo de 02 dias corridos de antecedência do início da redução ou suspensão.
Durante o período de redução e suspensão os empregados receberão pelo governo o BEm – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como compensação do percentual reduzido de seu salário, que será quitado da seguinte maneira:

- Nos casos das empresas que em 2019 auferiram receita bruta superior a 4,8 milhões, o BEm será quitado aos empregados, em caso de suspensão, no percentual de 70% do seguro-desemprego que o empregado teria direito. Neste caso, o empregador terá de quitar ao empregado uma ajuda compensatória no percentual de 30% do seu salário mensal. Empresas com receita bruta igual ou inferior a 4,8% o BEm será de 100%, não sendo obrigatório o pagamento da ajuda compensatória.
Somente poderão ser adotadas estas medidas para os empregados admitidos até 27/04/2021 e não será exigido que os empregados tenham cumprido algum tipo de carência para o recebimento do benefício emergencial. Além disso, o recebimento do BEm não causará impactos no direito ao seguro-desemprego do empregado.
O empregador poderá a seu critério pagar uma ajuda compensatória ao empregado de modo a complementar a sua remuneração final, tendo em vista que o benefício emergencial não é equivalente ao salário do empregado.
O BEm será quitado ao empregado mensalmente, sendo que a primeira parcela será creditada em conta poupança indicada pelo empregado e de sua titularidade no prazo de 30 dias contados da data do início do acordo, desde que comunicado pelo empregador dentro do prazo de 10 dias contados da data do acordo.
Caso o empregado não tenha conta poupança, será criada automaticamente uma conta digital para recebimento do benefício.
Durante o período de suspensão, o empregado não poderá prestar serviços ao empregador, ainda que remotos, sob pena de descaracterização da suspensão, hipótese em que o empregador sofrerá penalidades.
Importante : O empregado que tiver aplicado ao seu contrato de trabalho as medidas de redução de jornadas e salários ou suspensão temporária terão garantia de emprego durante toda a vigência da medida e por igual período após o restabelecimento da jornada.
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