IGP-10 sobe 0,05% em janeiro de 2023, diz FGV
17 de janeiro de 2023

Em 12 meses, o indicador acumula alta de 4,27%

O Índice Geral de Preços-10 (IGP-10) subiu 0,05% em janeiro, variação menor que no mês anterior, quando registrou alta de 0,36%. Em 12 meses, o indicador acumula alta de 4,27%. Em janeiro de 2022, o índice avançou 1,79%, mês em que acumulava elevação de 17,82% em 12 meses. O resultado foi divulgado hoje (17) pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV).

Para o coordenador dos Índices de Preços, André Braz, apesar de preços de importantes  commodities  ao produtor estarem em elevação, como são os casos do minério de ferro (11,92%), bovinos (2,40%), do café (5,23%) e feijão (10,30%), a queda registrada nos preços dos combustíveis, especialmente gasolina (-5,31%) e Diesel (-7,15%), contribuíram para a contenção do avanço da taxa do índice ao produtor, que registrou queda de 0,06% nesta edição.

“Este resultado favoreceu a desaceleração da taxa em 12 meses do IGP-10, a qual está em 4,27%, sendo o menor resultado para o IGP-10 desde novembro de 2019, quando acumulava alta de 3,33%”, observou.

 Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA)

Já o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que calcula a inflação no segmento, apresentou queda de 0,06% também em janeiro, o que significa movimento contrário em relação ao mês anterior. Naquele mês, o índice registrou alta de 0,31%. Na análise por estágios de processamento, os preços dos Bens Finais saíram do avanço de 0,30% em dezembro para recuo de 0,59% em janeiro. De acordo com o Ibre, o subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de 0,52% para -1,03%, foi a principal contribuição para o resultado. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos  in natura  e combustíveis para o consumo, foi outro que mudou de rumo. Em janeiro caiu 0,33%, enquanto no mês anterior registrou aumento de 0,35%.

No grupo Bens Intermediários a queda se acentuou, saiu de -0,40% em dezembro para -1,33% em janeiro. “A principal contribuição para este movimento partiu do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de -0,56% para -6,66%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, caiu 0,18% em janeiro, após queda de 0,36% no mês anterior”, informou o Ibre.

A variação do grupo Matérias-Primas Brutas subiu de 1,12% em dezembro para 1,87% em janeiro. As principais influências para o avanço foram o café em grão, que registrou queda de 8,37% para alta de 5,23%; o minério de ferro passou de 12,08% para 11,92% e bovinos com recuo de 0,31% passou para avanço de 2,40%. No sentido oposto, os movimentos mais relevantes foram na soja em grão (-0,14% para -1,13%), na laranja (0,66% para -8,59%) e nas aves (-1,14% para -3,41%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC)

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que mede o varejo, subiu 0,47% em janeiro, um pouco menos do que em dezembro, quando teve alta de 0,58%. Entre as oito classes de despesa componentes do índice, quatro recuaram: transportes (0,85% para 0,06%), alimentação (1,12% para 0,67%), habitação (0,46% para 0,12%) e despesas diversas (0,49% para 0,10%). “As principais contribuições para este movimento partiram dos seguintes itens: gasolina (1,82% para -0,71%), hortaliças e legumes (11,79% para 4,04%), tarifa de eletricidade residencial (1,58% para -0,53%) e serviços bancários (0,76% para 0,00%)”, completou o Ibre.

O resultado de janeiro apontou ainda que os grupos educação, leitura e recreação (-0,45% para 1,13%), comunicação (0,11% para 0,73%), vestuário (0,35% para 0,87%) e saúde e cuidados pessoais (0,58% para 0,69%) tiveram elevação nas suas taxas de variação. Conforme o índice, as maiores influências, partiram dos cursos formais (0,00% para 2,49%), da tarifa de telefone móvel (-0,10% para 0,92%), dos acessórios do vestuário (-1,13% para 1,51%) e dos artigos de higiene e cuidado pessoal (0,51% para 0,71%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC)

Também em janeiro, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,14%, enquanto no mês anterior ficou em 0,36%. Os três grupos componentes do indicador apresentaram variações na passagem de dezembro para janeiro. Materiais e equipamentos saiu de 0,27% para queda de 0,14%; serviços subiu de 0,35% para 0,44% e mão de obra caiu de 0,44% para 0,34%.

O IGP-10 é resultado da análise dos preços coletados entre os dias 11 do mês de dezembro de 2022 e 10 do mês de janeiro de 2023.

Edição: Valéria Aguiar

Fonte: Agência Brasil

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2 de outubro de 2025
O Projeto de Lei (PL 1.087/2025), que reestrutura o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), foi aprovado na Câmara e segue para o Senado. Esta reforma estabelece novas regras de progressividade e, crucialmente, define um prazo final para o planejamento dos lucros deste ano. As regras devem vigorar a partir de 2026. Regra de Transição: Como Manter a Isenção dos Lucros de 2025 Esta é a informação mais urgente para o planejamento das empresas: Para garantir que os lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025 continuem isentos de IRPF para o sócio, a empresa deve: • Prazo Máximo para Deliberação: Aprovar a distribuição dos lucros acumulados e apurados de 2025 por meio de deliberação societária (ata de reunião ou assembleia) até 31 de dezembro de 2025. • Prazo para Pagamento: Uma vez aprovada, a distribuição (o pagamento efetivo) pode ser realizada de forma diferida, com o prazo final estipulado em 2028, mantendo a isenção. É imprescindível que as empresas formalizem essa decisão em ata para preservar o benefício fiscal da isenção. Tabela 1: IRPF Mensal (Convencional + Novas Reduções) Esta tabela demonstra a aplicação da tabela progressiva para a maioria dos contribuintes, incluindo as novas reduções (isenção total até R$ 5.000,00 e desconto até R$ 7.350,00). Base de Cálculo Mensal (Rendimento Tributável) Alíquota (%) Parcela a Deduzir (Atual) Efeito Prático do PL 1.087/2025 Até R$ 2.428,80 Isento R$ 0,00 Isento (Beneficia rendas ≤ R$ 5.000$ via dedução) De R$ 2.428,81 a R$ 3.664,55 7,5% R$ 182,16 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 3.664,56 a R$ 4.882,92 15% R$ 454,49 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 4.882,93 a R$ 6.104,80 22,5% R$ 814,10 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) De R$ 6.104,81 a R$ 7.350,00 27,5% R$ 1.115,22 Redução (Desconto fixo de R$ 978,62 aplicado ao IR) Acima de R$ 7.350,01 27,5% R$ 1.115,22 Cálculo pela tabela normal (Sem desconto adicional) Tabela 2: O Novo Regime de Tributação da Alta Renda (Acima de R$ 50.000,00/Mês) Para compensar a isenção, o projeto foca em contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00 por meio de dois mecanismos: A) IRPF Mínimo (Alíquota Efetiva Progressiva) Rendimento Tributável Anual (RTA) RTA Mensal (Aprox.) Alíquota Mínima Efetiva Aplicável Até R$ 600.000,00 Até R$ 50.000,00 Não se aplica (Cálculo pela tabela convencional) Acima de R$ 600.000,00 até R$ 800.000,00 Acima de R$ 50.000,00 1% Acima de R$ 800.000,00 até R$ 1.000.000,00 Acima de R$ 66.666,67 3% Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 83.333,33 5% Acima de R$ 1.200.000,00 Acima de R$ 100.000,00 10% B) Retenção na Fonte de 10% sobre Lucros e Dividendos • Incidência: A retenção de 10% será aplicada sobre o valor dos dividendos que exceder R$ 50.000,00 mensais. • Compensação: Este imposto é uma antecipação e será compensado no cálculo anual do IRPF Mínimo (ou imposto devido), garantindo que o sócio pague o IRPF sem duplicidade.
30 de setembro de 2025
Em setembro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os cartórios não podem mais exigir certidões negativas de débitos fiscais como condição para registrar escrituras de compra e venda de imóveis. A medida, definida no PCA 0001611-12.2023.2.00.0000, representa um marco na desburocratização do mercado imobiliário brasileiro. Com a mudança, as certidões passam a ter caráter apenas informativo , deixando de ser barreira automática para o registro. Isso traz agilidade às transações, mas também aumenta a necessidade de diligência prévia por parte do comprador e dos profissionais que o assessoram. 🔎 Principais impactos da decisão: • Negócios antes travados por pendências fiscais agora podem ser concluídos. • A análise de riscos passa a ser responsabilidade direta do comprador. • Certidões continuam importantes, mas não são mais exigência legal. • Escritórios de advocacia, incorporadoras e imobiliárias precisarão reforçar análises documentais e contratos preventivos. 📌 Em termos práticos, o comprador que não investigar débitos fiscais, condominiais ou judiciais do vendedor poderá enfrentar bloqueios ou herdar dívidas mesmo após o registro da escritura. ⚖️ O CNJ também determinou que normas estaduais ou municipais que ainda mantinham essa exigência não têm mais validade , estabelecendo um padrão único em todo o país. 💡 Nosso ponto de vista: A decisão deve ser vista como um avanço: menos burocracia e mais profissionalismo. A segurança jurídica das transações dependerá da qualidade da assessoria contratada e da profundidade da análise documental. Onde antes havia exigência cartorária, agora haverá necessidade de governança contratual e auditoria prévia . 👉 Conclusão: comprar imóveis ficou mais simples, mas também mais arriscado. O comprador bem assessorado sai fortalecido; o desatento pode ter prejuízos significativos.
29 de setembro de 2025
A Reforma Tributária sobre consumo, aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, marca a maior mudança no sistema fiscal brasileiro em décadas. O novo modelo simplifica cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) em apenas dois:  IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)  CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) O objet
26 de setembro de 2025
A Medida Provisória 1303/2025 traz uma das mudanças mais significativas para o mercado de capitais brasileiro: o fim da isenção de Imposto de Renda sobre LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, fundos imobiliários e fundos do agronegócio. Mais do que uma alteração tributária, a medida simboliza uma mudança estrutural no planejamento patrimonial , afetando diretamente a forma como investidores e famílias estruturam seus portfólios. Impactos imediatos • Investidores pessoa física: redução da rentabilidade líquida, especialmente para patrimônios mais elevados. • Janela de oportunidade: títulos emitidos até 31/12/2025 permanecem isentos até o vencimento, o que já gera corrida por esses papéis. • Agronegócio: LCAs perdem competitividade, aumentando custos de financiamento e favorecendo concentração bancária. • Mercado imobiliário: CRIs e fundos imobiliários enfrentam maior complexidade operacional e risco de perda de atratividade. Instabilidade regulatória crescente Em menos de dois anos, o Brasil passou por diversas propostas e mudanças em tributos: tributação de aplicações no exterior, regras de transfer pricing, incentivos fiscais e agora o fim das isenções históricas. Essa avalanche de alterações compromete a previsibilidade e cria insegurança jurídica, um dos principais riscos a serem considerados em qualquer estrutura de planejamento patrimonial. Caminhos estratégicos Diante desse cenário, investidores e famílias devem considerar: • Diversificação internacional de patrimônio em jurisdições mais estáveis. • Revisão de estruturas societárias para adaptação ao novo regime. • Aceleração de estratégias sucessórias , aproveitando janelas regulatórias ainda abertas. Conclusão O texto da MP ainda pode ser alterado no Congresso, mas a mensagem é clara: o planejamento patrimonial brasileiro precisa ser mais flexível, dinâmico e preparado para mudanças constantes. O grande desafio agora é preservar e maximizar o patrimônio familiar em um ambiente em que a única certeza é a incerteza regulatória.
22 de setembro de 2025
A Receita Federal regulamentou o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, publicada em 18 de agosto. O CIB estabelece um código único nacional para todos os imóveis do país , com integração ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O objetivo é unificar dados, aumentar a transparência e fortalecer a segurança jurídica em transações imobiliárias, além de servir de base para a Reforma Tributária prevista para 2027. 🔎 Principais impactos da medida: • Cartórios terão de adotar o CIB e integrar seus sistemas à Receita. • Imóveis passarão a ter um valor de mercado centralizado e registrado oficialmente. • Mercado imobiliário contará com mais agilidade nas transações, mas exigirá atenção no planejamento tributário. • Cidadãos terão mais segurança nas operações, embora a fiscalização seja ampliada, especialmente contra a subavaliação de bens. 📅 Cronograma: • 2025: Regulamentação publicada. • 2026: Fase de testes de integração de dados. • 2027: Nova tributação com base no CIB. A medida promete mais transparência e eficiência, mas também representa um avanço no combate a irregularidades no mercado imobiliário. 📢 Siga nosso perfil para ficar sempre por dentro das notícias mais importantes em primeira mão!
17 de setembro de 2025
Conforme a Portaria SRE nº 28/2025, a partir de 1º de outubro de 2025, a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) deverá ser obrigatoriamente emitida por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, no transporte de bens e mercadorias em substituição à declaração de conteúdo mencionada no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001. A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DCe) é um documento digital que substitui a declaração em papel, permitindo a emissão e o acompanhamento em tempo real das operações. O que é a DCe? A DCe é um modelo nacional de declaração que visa modernizar e simplificar o processo de declaração de conteúdo, substituindo a sistemática anterior que utilizava documentos em papel. Este sistema melhora a visibilidade das declarações e permite um acompanhamento mais eficiente das operações realizadas. Como emitir a DCe? A emissão da DCe pode ser realizada de diferentes maneiras, dependendo do tipo de emitente. As principais modalidades incluem: 1. Aplicativo disponibilizado pelo Fisco: O usuário deve ter uma conta no "Login Cidadão" na plataforma "e-gov". Após o cadastramento inicial, a emissão da DCe pode ser feita de forma simples e rápida, utilizando o Certificado Digital do Fisco para assinatura. 2. Marketplace: Os Marketplaces podem emitir a DCe para seus clientes, integrando o serviço de autorização da DCe em seus módulos de venda. Neste caso, a assinatura digital é feita pelo Certificado Digital do Marketplace. 3. Emissão Própria e Transportadoras: Outras modalidades de emissão também estão disponíveis, permitindo que diferentes tipos de usuários possam gerar a DCe conforme suas necessidades específicas. Benefícios da DCe • Eficiência: A DCe elimina a necessidade de documentos em papel, reduzindo custos e tempo de processamento. • Acompanhamento em Tempo Real: Permite que as operações sejam monitoradas em tempo real, aumentando a transparência e a confiabilidade do processo. • Integração com Sistemas: A DCe é projetada para se integrar aos sistemas de informações das Secretarias de Fazenda, facilitando a troca de dados e a conformidade fiscal. Para mais informações e detalhes técnicos, você pode acessar os portais das Secretarias de Fazenda ou consultar os manuais disponíveis online.
9 de setembro de 2025
Responsabilidade pela Declaração A obrigação de preencher e apresentar a DTTA não recai sobre o investidor. Essa responsabilidade é exclusiva das entidades que registram a transferência das ações. Tais entidades incluem a empresa emissora das ações ou instituições financeiras contratadas para manter esses registros. As entidades responsáveis são obrigadas a informar a Receita Federal sobre a operação, caso o investidor não comprove o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em até 15 dias após o prazo legal. Penalidades O não cumprimento da obrigação de declarar, seja por atraso, omissão ou erro, pode resultar em multas para a entidade responsável. As penalidades incluem: • Multa de até 30% sobre o Imposto de Renda devido. • Outras sanções aplicadas pela Receita Federal, em casos de tentativa de fraude ou evasão fiscal. Importância para o Investidor Embora não seja responsável pela DTTA, o conhecimento sobre a sua existência e sobre quem é o responsável por ela é fundamental. Isso garante que as operações de transferência de ações fora da bolsa sejam devidamente acompanhadas e informadas às autoridades fiscais, proporcionando maior segurança ao investidor.
10 de junho de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por meio de uma tese com força obrigatória, que o trabalhador que sofrer uma doença relacionada ao trabalho tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses, mesmo que não tenha se afastado por mais de 15 dias nem recebido auxílio-doença acidentário. Para isso, é necessário que, após a demissão, fique comprovado que a doença tem relação direta (ou foi agravada) pelas atividades realizadas durante o contrato de trabalho. O que é uma tese vinculante? É uma decisão do TST que deve ser seguida por todos os demais tribunais trabalhistas do país, garantindo uniformidade nas decisões e mais segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados. O objetivo é evitar interpretações diferentes sobre o mesmo tema. O que diz a lei? A Lei 8.213/1991, em seu artigo 118, estabelece que o trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses, a partir do fim do auxílio-doença acidentário, mesmo que não receba o auxílio-acidente. E na prática, como isso funcionava? De acordo com essa lei, a estabilidade era aplicada apenas aos casos em que o trabalhador tivesse se afastado por mais de 15 dias e, por isso, tivesse recebido o auxílio-doença acidentário. Contudo, surgiram situações em que o trabalhador descobriu, somente após ser demitido, que estava com uma doença causada ou agravada pelo trabalho. Como ele não havia se afastado nem recebido o benefício durante o contrato, alguns tribunais negavam o direito à estabilidade com base apenas no que diz o artigo 118. Por outro lado, outros tribunais reconheciam o direito, desde que fosse comprovado o vínculo entre a doença e o trabalho. Diante dessas decisões diferentes, o TST decidiu uniformizar o entendimento. A decisão do TST Pergunta julgada: Para ter direito à estabilidade no emprego por doença ocupacional, é obrigatório que o trabalhador tenha se afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário? Resposta (tese firmada): Não. Mesmo que o trabalhador não tenha se afastado nem recebido auxílio-doença, ele terá direito à estabilidade se for comprovado, depois da demissão, que a doença foi causada ou agravada pelas atividades que exercia na empresa. O que isso muda para as empresas? Na maioria dos casos, continua valendo a regra de que, se o empregado sofre um acidente de trabalho e se afasta por mais de 15 dias, ele tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno. A novidade está nos casos em que o trabalhador não se afasta, mas desenvolve ou tem agravada uma doença ocupacional. Se a empresa o demitir e, depois, a Justiça reconhecer que a doença está relacionada ao trabalho, o empregado terá direito à estabilidade, mesmo sem afastamento anterior. Por isso, é essencial que a empresa esteja atenta a sinais de doenças ocupacionais e tenha cuidado ao decidir pela demissão de funcionários com possíveis problemas de saúde ligados ao trabalho. Isso ajuda a prevenir ações trabalhistas e garante maior segurança jurídica nas relações com os empregados.