Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 31/12/2021, A Lei 14.288, a qual alterou a redação da Lei 12.546 de 2011, prorrogando a vigência da desoneração da folha de pagamento para 31/12/2023 .
Assim, o benefício, que se encerraria em 2021, permanecerá vigente até o fim de 2023.
A desoneração da folha permite ao empregador substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a sua folha de pagamento, com alíquota de 20%, para o recolhimento sobre a receita bruta, com alíquota entre 1% a 4,5%, conforme setor econômico, nos termos da legislação.
Foram mantidos os mesmos setores econômicos que poderão optar pela desoneração da folha, não havendo alteração.
Atualmente, o benefício contempla 17 (dezessete) setores da economia, são eles:
- calçados;
- call center;
- comunicação;
- confecção/vestuário;
- construção civil;
- empresas de construção e obras de infraestrutura;
- couro;
- fabricação de veículos e carroçarias;
- máquinas e equipamentos;
- proteína animal;
- têxtil;
- tecnologia da informação;
- tecnologia de comunicação;
- projeto de circuitos integrados;
- transporte metroferroviário de passageiros;
- transporte rodoviário coletivo;
- transporte rodoviário de cargas.
Além da prorrogação da desoneração da folha, como forma de compensação, a Lei 14.288/21 também estabelece o aumento de 1% do Cofins-Importação, até 31/12/2023, alteando assim o §21 do Art. 8º Lei nº 10.865 de 2004.















